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Despacho - 1 - CERIM - (132562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/10/2024 - 19h - Auditório
Brasília, 13 de setembro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/09/2024, às 18:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (133060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único do art. 16, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos. Essa emenda é fruto de ampla discussão entre o segmento rural (pessoas e instituições) com esta Casa de Leis, circunstância em que culminou em acordo para a alteração aqui proposta.
É importante ressaltar que a criação dos índices redutores foi amplamente debatida entre o GDF e a sociedade civil, por meio de um Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 26.991, de 17 de dezembro de 2015. Posteriormente, em 2020, a manutenção desses índices foi novamente tema de ampla discussão, resultando na atualização da Lei nº 5.803/2017 por meio da Lei Distrital nº 6.740. Portanto, qualquer proposta de supressão do disposto no art. 16 da Lei 5.803/2017 deveria ser submetida ao mesmo processo de debate amplo com a sociedade, tal como ocorreu nessas oportunidades.
Do ponto de vista ambiental, a proposta de supressão do reconhecimento à preservação ambiental vai contra os esforços do Brasil para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A preservação de áreas como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, prevista no art. 16, é fundamental para manter o equilíbrio ecológico e atender aos compromissos assumidos pelo Brasil, como o pacto pela transformação ecológica, recentemente firmado pelos três Poderes da República.
O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, porém a manutenção do seu caput e inciso II é essencial para garantir a preservação ambiental.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (133066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Adicione-se o art. 4º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 4º. Adicione-se o art. 16-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 16-A. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, será aplicado o desconto de 90% sobre o valor da terra nua ao ocupante de até 4 módulos fiscais inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca conceder desconto ao ocupante de pequena área, em situação de vulnerabilidade social, que possui o direito à aquisição da terra. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra.
Destaca-se que o desconto será aplicado tão somente àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, a medida proposta é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a linha do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que, na distribuição de terras, dá preferência ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Além disso, o parágrafo quinto do art. 18 da referida legislação federal prevê o desconto de 90% ora proposto, ao estabelecer que o menor valor da alienação de imóveis rurais pela reforma agrária será de 10% do valor mínimo da pauta de valores, elaborada pelo Incra, referente à terra nua.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, a fim de lhes fornecer tutela normativa semelhante àquela aplicada pela União, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (133064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, que altera a Lei nº 5.803, de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”..”
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 3º. Adicione-se o art. 15-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 15-A. O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento de encargos financeiros decorrentes do pagamento parcelado do valor exigido para aquisição da terra'".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento de encargos financeiros, como juros anuais, quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Suprima-se, do art. 1º, do Projeto de Lei 1.238/2024, a alteração proposta para o inciso III, do art. 97, da Lei 4.567/2011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim manter o texto original para que seja cabível recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Suprima-se do art. 1º do Projeto de Lei nº 1238/2024 a alteração prevista para o inciso III, do Art. 97, da Lei 4.567/2011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim manter o texto original para que seja cabível recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (132992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Mulher do Distrito Federal, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, coletar e analisar dados sobre as diversas questões que afetam a vida das mulheres, incluindo a violência, participação política, saúde e direitos sociais.
Art. 2º Compete ao Observatório da Violência contra a Mulher:
I - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre as várias formas de violência contra a mulher, com foco na violência doméstica, política e de gênero;
II - coletar, analisar e divulgar dados estatísticos sobre as condições sociais das mulheres no Distrito Federal, em parceria com órgãos governamentais, sociedade civil, universidades e instituições de pesquisa;
III - monitorar a implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres;
IV - elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a:
a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas na ocupação dos cargos legislativos e executivos;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
V - atuar como espaço de divulgação de legislações e canais de atendimento às mulheres em situação de violência;
VI - promover a integração entre os órgãos responsáveis pela denúncia, investigação e julgamento de casos de violência contra a mulher, bem como com instituições de acolhimento;
VII - realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisadores, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.
VIII – publicar relatório com as principais análises, dados, indicadores e recomendações para políticas públicas em sítio eletrônico específico, vinculado ao sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Observatório da Mulher será coordenado pela Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O enfrentamento à violência contra as mulheres é uma questão de extrema relevância e urgência que demanda ações coordenadas e efetivas tanto por parte do Estado quanto da sociedade como um todo. Neste contexto, a criação do Observatório da Violência contra a Mulher, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, se apresenta como uma medida estratégica e essencial para promover a proteção e a garantia dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
O presente projeto de Resolução tem como objetivo principal instituir o Observatório da Violência contra a Mulher, um órgão dedicado ao monitoramento, coleta e análise de dados sobre os casos de violência contra as mulheres no Distrito Federal. Esta iniciativa visa proporcionar uma compreensão mais aprofundada da magnitude e das características desse problema, permitindo a formulação de políticas públicas mais eficazes e direcionadas.
Além disso, o Observatório buscará promover a integração entre os diversos órgãos responsáveis pela denúncia, investigação, julgamento e acolhimento de vítimas. O intuito é estabelecer uma rede de colaboração que assegure uma atuação mais eficiente e articulada no enfrentamento da violência de gênero. A cooperação entre instituições públicas e privadas, incluindo ONGs e grupos de apoio, será fundamental para o sucesso dessa empreitada.
Entre as competências do Observatório estão a realização de estudos e pesquisas sobre as diferentes formas de violência contra as mulheres, suas causas, consequências e impactos sociais. O Observatório também será responsável por coletar, analisar e divulgar dados estatísticos sobre a violência contra as mulheres no Distrito Federal, em parceria com órgãos governamentais, instituições da sociedade civil e entidades de pesquisa. A transparência e a disseminação de informações precisas e atualizadas serão essenciais para a conscientização pública e para a tomada de decisões informadas.
Vale destacar uma experiência importante na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em que há um sítio eletrônico específico que contém dados importantíssimos para a formulação da política pública relacionada às mulheres. Veja-se que, para além da violência contra a mulher, há também os dados relacionados à violência política de gênero, que também são dados extremamente importantes para formulação de políticas públicas e para o fomento à participação feminina na política.
Nesse particular, importante destacar o referido painel, que está hospedado no seguinte endereço, bem como algumas de suas telas e dados que constam em seu repositório: https://omce.al.ce.gov.br/index.php/paineldemonitoramento. Acesso em 17.9.2024, às 11h42.
Tela inicial do Observatório da ALECE Casos de feminicídio no Ceará entre 2018 e 2024. Ref. mês de agosto de 2024. Considerando a importância e a urgência do tema, bem como a necessidade de adotar medidas concretas e bem estruturadas para enfrentar a violência de gênero no Distrito Federal, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Resolução.
A implementação do Observatório da Violência contra a Mulher certamente representará um avanço significativo na luta pela proteção dos direitos das mulheres e pela construção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (132986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024, que “Concede a Maria Luiza da Silva o título de Cidadã Honorária de Brasília.”
AUTORES: Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo - PDL 169 de 2024, de autoria dos Deputados Fábio Félix e Max Maciel, que concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Luiza da Silva (art. 1°).
Justificando a presente iniciativa, os autores argumentam que a homenagem à senhora Maria Luiza da Silva, primeira mulher trans da Força Aérea Brasília, busca reconhecer sua trajetória exemplar e sua luta pelos direitos humanos das pessoas trans e LGBTQIA+ no Brasil.
Ainda na justificação, os autores contam que a trajetória de Maria Luiza é ilustrativa das violências e discriminações que todas as pessoas LGBTs sofrem, e que a resiliência demonstrada para que pudesse trabalhar nas Forças Armadas sem abrir mão de sua identidade é prova da prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e de sua idoneidade moral e reputação ilibada, requisitos exigidos na Resolução 334, art. 3º, incisos III e V.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, l, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, XLI, atribui privativamente à Câmara legislativa do Distrito Federal conceder tais títulos, nos termos do Regimento Interno.
Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa honrar o exemplo da Sra Maria Luiza da Silva, primeira mulher trans da Força Aérea Brasília, que nos inspira por sua trajetória exemplar e por sua luta pelos direitos humanos das pessoas trans e LGBTQIA+ no Brasil.
Vale dizer que Maria Luiza teve uma carreira exemplar na Força Aérea Brasileira, atuando durante 22 anos. No entanto, ao decidir assumir sua identidade de gênero, enfrentou violências discriminatórias, sendo considerada "incapaz", e sua reforma militar foi decretada de maneira abrupta e injusta. Após mais de duas décadas de batalha judicial, na busca por seus direitos, estes foram finalmente assegurados em maio de 2020, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a trajetória de Maria Luiza ilustra a resiliência de alguém que enfrentou violências e discriminações, inclusive censuras, isolamento, internação compulsória e até ameaças de morte. Dores que são sofridas por tantas pessoas LGBTQIA+ no Brasil. Assim, sua história de resistência e coragem serve de exemplo e inspiração para o Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 334/2023, que “Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n° 169 de 2024.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 11:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CAS - (132987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 1 - CAS - (132989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 1 - CAS - (132991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 1 - CAS - (132993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 1 - CAS - (132988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (132985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (132990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132990, Código CRC: 8bf02629
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Despacho - 7 - SACP - (132961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132961, Código CRC: 8f2c45ef
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (132948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 51/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) sobre o Projeto de Lei Complementar nº 51/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 213/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n.º 51, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, que altera a Lei Complementar n.º 833, de 27 de maio de 2011, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Esta Lei Complementar não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, salvo na hipótese em que todas as quotas ou parcelas já estejam vencidas." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 1º confere nova redação ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, permitindo, também na hipótese de todas as quotas vencerem no ano em curso, o parcelamento dos débitos vencidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data de publicação da eventual lei complementar resultante do PLC).
A Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, informa que o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
[...] não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, visto se tratar de uma alteração na lei que passe a possibilitar o parcelamento de quotas ou parcelas dos tributos diretos, inclusive no exercício corrente, desde que todas elas já estejam vencidas, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
...................... [grifos no original]
Integra os autos do PLC, ainda, a Nota Jurídica nº 18/2024 – SEPLAD/GAB/AJL, da qual destacam-se as seguintes anotações:
[...] tanto a iniciativa da proposição (Governador) quanto a espécie normativa eleita (lei complementar) atendem aos ditames da legislação de regência.
......................
[...] a proposta de anteprojeto de lei encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
...................... [grifos no original]
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceituam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICL:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
......................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
......................
c) de natureza tributária [...];
......................
Entende-se, no âmbito da administração pública do Distrito Federal, que o parcelamento de dívidas perante o ente estatal, nos moldes da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não configura renúncia de receita.
A razoabilidade desse posicionamento configurar-se-ia à medida que, se de um lado o DF abdica do recebimento integral, em uma só parcela, de seu crédito, de outro, mais pagadores de tributos conseguem honrar suas dívidas, haja vista a possibilidade de seu fracionamento em parcelas.
Assim, o custo de oportunidade decorrente da diluição do débito em parcelas seria compensado pelo maior número de devedores com capacidade de quitar suas dívidas.
Adotando-se como factível o raciocínio exposto, nada parece obstar – salvo melhor juízo – a admissibilidade do PLC nº 51/2024 sob o ponto de vista orçamentário-financeiro.
Um ajuste, entretanto, mostra-se pertinente, pois a redação que se pretende dar ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não atende, de modo completo, aos desígnios do autor da proposição.
Consoante consta na Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
......................
De acordo com a redação do art. 1º do PLC, apenas o primeiro objetivo do autor – isto é, possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual – estaria contemplado.
O outro objetivo, qual seja possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento, não estaria abrangido pela redação original do art. 1º do PLC. Trata-se, contudo, de vício sanável mediante a propositura de emenda aditiva deste relator.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar 51/2024, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento de emenda aditiva apresentada por este relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Eduardo Pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 11:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (132950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para correção da ementa apresentada na Folha de Votação (131585).
Brasília, 17 de setembro de 2024.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (132704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 09:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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